Artigo 887.º(Coisas determinadas. Preço fixado por unidade)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo ISecção III
Na venda de coisas determinadas, com preço fixado à razão de tanto por unidade, é devido o preço proporcional ao número,
peso ou medida real das coisas vendidas, sem embargo de no contrato se declarar quantidade diferente.
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