Invera

Artigo 887(Coisas determinadas. Preço fixado por unidade)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo ISecção III

Na venda de coisas determinadas, com preço fixado à razão de tanto por unidade, é devido o preço proporcional ao número,
peso ou medida real das coisas vendidas, sem embargo de no contrato se declarar quantidade diferente.

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