Artigo 888.º(Coisas determinadas. Preço não fixado por unidade)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo ISecção III
1. Se na venda de coisas determinadas o preço não for estabelecido à razão de tanto por unidade, o comprador deve o preço
declarado, mesmo que no contrato se indique o número, peso ou medida das coisas vendidas e a indicação não corresponda à
realidade.
2. Se, porém, a quantidade efectiva diferir da declarada em mais de um vigésimo desta, o preço sofrerá redução ou aumento
proporcional.
Remissão
