Invera

Artigo 888(Coisas determinadas. Preço não fixado por unidade)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo ISecção III

1. Se na venda de coisas determinadas o preço não for estabelecido à razão de tanto por unidade, o comprador deve o preço
declarado, mesmo que no contrato se indique o número, peso ou medida das coisas vendidas e a indicação não corresponda à
realidade.
2. Se, porém, a quantidade efectiva diferir da declarada em mais de um vigésimo desta, o preço sofrerá redução ou aumento
proporcional.

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