Invera

Artigo 889(Compensação entre faltas e excessos)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo ISecção III

Quando se venda por um só preço uma pluralidade de coisas determinadas e homogéneas, com indicação do peso ou medida
de cada uma delas, e se declare quantidade inferior à real quanto a alguma ou algumas e superior quanto a outra ou outras, far-
se-á compensação entre as faltas e os excessos até ao limite da sua concorrência.

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