Artigo 899.º(Indemnização, não havendo dolo nem culpa)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo ISecção IV
O vendedor é obrigado a indemnizar o comprador de boa fé, ainda que tenha agido sem dolo nem culpa; mas, neste caso, a
indemnização compreende apenas os danos emergentes que não resultem de despesas voluptuárias.
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