Artigo 900.º(Indemnização pela não convalidação da venda)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo ISecção IV
1. Se o vendedor for responsável pelo não cumprimento da obrigação de sanar a nulidade da venda ou pela mora no seu
cumprimento, a respectiva indemnização acresce à regulada nos artigos anteriores, excepto na parte em que o prejuízo seja
comum.
2. Mas, no caso previsto no , o comprador escolherá entre a indemnização dos lucros cessantes pela celebração do
contrato nulo e a dos lucros cessantes pela falta ou retardamento da convalidação.
Remissão
