Artigo 902.º(Nulidade parcial do contrato)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo ISecção IV
Se os bens só parcialmente forem alheios e o contrato valer na parte restante por aplicação do , observar-se-ão as
disposições antecedentes quanto à parte nula e reduzir-se-á proporcionalmente o preço estipulado.
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