Artigo 903.º(Disposições supletivas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo ISecção IV
1. O disposto no , no n.º 1 do , no , no n.º 1 do e no cede perante
convenção em contrário, excepto se o contraente a quem a convenção aproveitaria houver agido com dolo, e de boa fé o outro
estipulante.
2. A declaração contratual de que o vendedor não garante a sua legitimidade ou não responde pela evicção envolve derrogação
de todas as disposições legais a que o número anterior se refere, com excepção do preceituado no
3. As cláusulas derrogadoras das disposições supletivas a que se refere o n.º 1 são válidas, sem embargo da nulidade do
contrato de compra e venda onde se encontram insertas, desde que a nulidade proceda da ilegitimidade do vendedor, nos
termos desta secção.
Remissão
