Invera

Artigo 908(Indemnização em caso de dolo)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo ISecção V

Em caso de dolo, o vendedor, anulado o contrato, deve indemnizar o comprador do prejuízo que este não sofreria se a compra
e venda não tivesse sido celebrada.

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