Artigo 908.º(Indemnização em caso de dolo)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo ISecção V
Em caso de dolo, o vendedor, anulado o contrato, deve indemnizar o comprador do prejuízo que este não sofreria se a compra
e venda não tivesse sido celebrada.
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