Artigo 909.º(Indemnização em caso de simples erro)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo ISecção V
Nos casos de anulação fundada em simples erro, o vendedor também é obrigado a indemnizar o comprador, ainda que não
tenha havido culpa da sua parte, mas a indemnização abrange apenas os danos emergentes do contrato.
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