Invera

Artigo 910(Não cumprimento da obrigação de fazer convalescer o contrato)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo ISecção V

1. Se o vendedor se constituir em responsabilidade por não sanar a anulabilidade do contrato, a correspondente indemnização
acresce à que o comprador tenha direito a receber na conformidade dos artigos precedentes, salvo na parte em que o prejuízo
foi comum.
2. Mas, no caso previsto no , o comprador escolherá entre a indemnização dos lucros cessantes pela celebração do
contrato que veio a ser anulado e a dos lucros cessantes pelo facto de não ser sanada a anulabilidade.

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