Artigo 912.º(Disposições supletivas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo ISecção V
1. O disposto nos n.os 1 e 3 do , no e no n.º 1 do cede perante estipulação das partes em
contrário, a não ser que o vendedor tenha procedido com dolo e as cláusulas contrárias àquelas normas visem a beneficiá-lo.
2. Não obsta à validade das cláusulas derrogadoras destas disposições supletivas a anulação do contrato de compra e venda por
erro ou dolo, segundo as prescrições desta secção.
Remissão
