Artigo 915.º(Indemnização em caso de simples erro)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo ISecção VI
A indemnização prevista no também não é devida, se o vendedor se encontrava nas condições a que se refere a
parte final do artigo anterior.
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