Artigo 920.º(Venda de animais defeituosos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo ISecção VI
Ficam ressalvadas as leis especiais ou, na falta destas, os usos sobre a venda de animais defeituosos.
Remissão
Ficam ressalvadas as leis especiais ou, na falta destas, os usos sobre a venda de animais defeituosos.
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