Artigo 923.º(Primeira modalidade de venda a contento)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo ISecção VII
1. A compra e venda feita sob reserva de a coisa agradar ao comprador vale como proposta de venda.
2. A proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao comprador, este não se pronunciar dentro do prazo da aceitação, nos
termos do n.º 1 do
3. A coisa deve ser facultada ao comprador para exame.
Remissão
