Artigo 926.º(Dúvidas sobre a modalidade da venda)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo ISecção VII
Em caso de dúvida sobre a modalidade de venda que as partes escolheram, de entre as previstas nesta secção, presume-se
terem adoptado a primeira.
Remissão
