Invera

Artigo 929(Prazo para a resolução)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo ISecção VIII

1. A resolução pode ser exercida dentro de dois ou cinco anos a contar da venda, conforme esta for de bens móveis ou imóveis,
salvo estipulação de prazo mais curto.
2. Se as partes convencionarem prazo ou prorrogação de prazo que exceda o limite de dois ou cinco anos a partir da venda, a
convenção considera-se reduzida a esse preciso limite.

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