Invera

Artigo 930(Forma da resolução)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo ISecção VIII

A resolução é feita por meio de notificação judicial ao comprador dentro dos prazos fixados no artigo antecedente; sem prejuízo
do disposto em lei especial, se respeitar a coisas imóveis, a resolução será reduzida a escritura pública ou a documento
particular autenticado nos 15 dias imediatos, com ou sem a intervenção do comprador, sob pena de caducidade do direito.

Remissão