Invera

Artigo 935(Cláusula penal no caso de o comprador não cumprir)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo ISecção IX

1. A indemnização estabelecida em cláusula penal, por o comprador não cumprir, não pode ultrapassar metade do preço, salva a
faculdade de as partes estipularem, nos termos gerais, a ressarcibilidade de todo o prejuízo sofrido.
2. A indemnização fixada pelas partes será reduzida a metade do preço, quando tenha sido estipulada em montante superior, ou
quando as prestações pagas superem este valor e se tenha convencionado a não restituição delas; havendo, porém, prejuízo
excedente e não se tendo estipulado a sua ressarcibilidade, será ressarcido até ao limite da indemnização convencionada pelas
partes.

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