Artigo 942.º(Objecto da doação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IISecção I
1. A doação não pode abranger bens futuros.
2. Incidindo, porém, a doação sobre uma universalidade de facto que continue no uso e fruição do doador, consideram-se
doadas, salvo declaração em contrário, as coisas singulares que venham de futuro a integrar a universalidade.
Remissão
