Invera

Artigo 946(Doação por morte)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IISecção I

1. É proibida a doação por morte, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
2. Será, porém, havida como disposição testamenteira a doação que houver de produzir os seus efeitos por morte do doador, se
tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos.

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