Artigo 946.º(Doação por morte)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IISecção I
1. É proibida a doação por morte, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
2. Será, porém, havida como disposição testamenteira a doação que houver de produzir os seus efeitos por morte do doador, se
tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos.
Remissão
