Artigo 948.º(Capacidade activa)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IISecção II
1. Têm capacidade para fazer doações todos os que podem contratar e dispor dos seus bens.
2. A capacidade é regulada pelo estado em que o doador se encontrar ao tempo da declaração negocial.
Remissão
