Artigo 949.º(Carácter pessoal da doação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IISecção II
1. Não é permitido atribuir a outrem, por mandato a faculdade de designar a pessoa do donatário ou determinar o objecto da
doação, salvo nos casos previstos no n.º 2 do
2. Os representantes legais dos incapazes não podem fazer doações em nome destes.
Remissão
