Invera

Artigo 950(Capacidade passiva)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IISecção II

1. Podem receber doações todos os que não estão especialmente inibidos de as aceitar por disposição da lei.
2. A capacidade do donatário é fixada no momento da aceitação.

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