Artigo 951.º(Aceitação por parte de incapazes)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IISecção II
1. As pessoas que não têm capacidade para contratar não podem aceitar doações com encargos senão por intermédio dos seus
representantes legais.
2. Porém, as doações puras feitas a tais pessoas produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite
aos donatários.
Remissão
