Artigo 955.º(Entrega da coisa)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IISecção III
1. A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da aceitação.
2. A obrigação de entrega abrange, na falta de estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os
documentos relativos à coisa ou direito.
Remissão
