Artigo 959.º(Reserva do direito de dispor de coisa determinada)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IISecção III
1. O doador pode reservar para si o direito de dispor, por morte ou por acto entre vivos, de alguma ou algumas das coisas
compreendidas na doação, ou o direito a certa quantia sobre os bens doados.
2. O direito reservado não se transmite aos herdeiros do doador, e, quando respeite a imóveis, ou móveis sujeitos a registo,
carece de ser registado.
Remissão
