Artigo 968.º(Confirmação das doações nulas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IISecção III
Não pode prevalecer-se da nulidade da doação o herdeiro do doador que a confirme depois da morte deste ou lhe dê
voluntária execução, conhecendo o vício e o direito à declaração de nulidade.
Remissão
