Artigo 974.º(Casos de ingratidão)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IISecção IV
A doação pode ser revogada por ingratidão, quando o donatário se torne incapaz, por indignidade, de suceder ao doador, ou
quando se verifique alguma das ocorrências que justificam a deserdação.
Remissão
