Artigo 981.º(Forma)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IIISecção I
1. O contrato de sociedade não está sujeito a forma especial, à excepção da que for exigida pela natureza dos bens com que os
sócios entram para a sociedade.
2. A inobservância da forma, quando esta for exigida, só anula todo o negócio se este não puder converter-se segundo o
disposto no , de modo que à sociedade fique o simples uso e fruição dos bens cuja transferência determina a forma
especial, ou se o negócio não puder reduzir-se, nos termos do , às demais participações.
Remissão
