Artigo 984.º(Execução da prestação, garantia e risco da coisa)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IIISecção II
A execução da prestação, a garantia e o risco da coisa são regulados nos termos seguintes:
a) Se a entrada consistir na transferência ou constituição de um direito real, pelas normas do contrato de compra e venda;
b) Se o sócio apenas se obrigar a facultar à sociedade o uso e fruição de uma coisa, pelas normas do contrato de locação;
c) Se a entrada consistir na transferência de um crédito ou de uma posição contratual, pelas normas, respectivamente, da cessão
de créditos ou da cessão da posição contratual, presumindo-se, todavia, que o sócio garante a solvência do devedor.
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