Invera

Artigo 985(Administração)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IIISecção II

1. Na falta de convenção em contrário, todos os sócios têm igual poder para administrar.
2. Pertencendo a administração a todos os sócios ou apenas a alguns deles, qualquer dos administradores tem o direito de se
opor ao acto que outro pretenda realizar, cabendo à maioria decidir sobre o mérito da oposição.
3. Se o contrato confiar a administração a todos ou a vários sócios em conjunto, entende-se, em caso de dúvida, que as
deliberações podem ser tomadas por maioria.
4. Salvo estipulação noutro sentido, considera-se tomada por maioria a deliberação que reúna os sufrágios de mais de metade
dos administradores.
5. Ainda que para a administração em geral, ou para determinada categoria de actos, seja exigido o assentimento de todos os
administradores, ou da maioria deles, a qualquer dos administradores é lícito praticar os actos urgentes de administração
destinados a evitar à sociedade um dano iminente.

Remissão