Invera

Artigo 990(Proibição de concorrência)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IIISecção II

O sócio que, sem expressa autorização de todos os outros, exercer, por conta própria ou alheia, actividade igual à da sociedade
fica responsável pelos danos que lhe causar, podendo ainda ser excluído, nos termos da alínea a) do

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