Invera

Artigo 993(Divisão deferida a terceiro)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IIISecção II

1. Convencionando-se que a divisão dos ganhos e perdas seja feita por terceiro, deve este fazê-la segundo juízos de equidade,
sempre que não haja estipulação em contrário; se a divisão não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, sê-lo-á
pelo tribunal, segundo os mesmos juízos.
2. Qualquer sócio tem o direito de impugnar a divisão feita por terceiro, no prazo de seis meses a contar do dia em que ela
chegou ao seu conhecimento.
3. Porém, a recepção dos respectivos lucros extingue o direito à impugnação, salvo se anteriormente se protestou contra a
divisão, ou se, ao tempo do recebimento, eram desconhecidas as causas da impugnabilidade.

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