Artigo 995.º(Cessão de quotas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IIISecção II
1. Nenhum sócio pode ceder a terceiro a sua quota sem consentimento de todos os outros.
2. A cessão de quotas está sujeita à forma exigida para a transmissão dos bens da sociedade.
Remissão
