Invera

Artigo 995(Cessão de quotas)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IIISecção II

1. Nenhum sócio pode ceder a terceiro a sua quota sem consentimento de todos os outros.
2. A cessão de quotas está sujeita à forma exigida para a transmissão dos bens da sociedade.

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