Artigo 999.º(Credor particular do sócio)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IIISecção III
1. Enquanto se não dissolver a sociedade, e sendo suficientes outros bens do devedor, o credor particular do sócio apenas pode
executar o direito deste aos lucros e à quota de liquidação.
2. Se os outros bens do devedor forem insuficientes, o credor pode exigir a liquidação da quota do devedor nos termos do
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