Artigo 1024.º(A locação como acto de administração)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IVSecção I
1- A locação constitui, para o locador, um acto de administração ordinária, excepto quando for celebrada por prazo superior a
seis anos.
2 - O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes
comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.
Remissão
