Artigo 1026.º(Prazo supletivo)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IVSecção I
Na falta de estipulação, entende-se que o prazo de duração do contrato é igual à unidade de tempo a que corresponde a
retribuição fixada, salvas as disposições especiais deste código.
Remissão
