Artigo 1027.º(Fim do contrato)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IVSecção I
Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa locada se destina, é permitido ao locatário aplicá-la a
quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza.
Remissão
