Artigo 1028.º(Pluralidade de fins)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IVSecção I
1. Se uma ou mais coisas forem locadas para fins diferentes, sem subordinação de uns a outros, observar-se-á, relativamente a
cada um deles, o regime respectivo.
2. As causas de nulidade, anulabilidade ou resolução que respeitem a um dos fins não afectam a parte restante da locação,
excepto se do contrato ou das circunstâncias que o acompanham não resultar a discriminação das coisas ou partes da coisa
correspondentes às várias finalidades, ou estas forem solidárias entre si.
3. Se, porém, um dos fins for principal e os outros subordinados, prevalecerá o regime correspondente ao fim principal; os
outros regimes só são aplicáveis na medida em que não contrariem o primeiro e a aplicação deles se não mostre incompatível
com o fim principal.
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