Artigo 1034.º(Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IVSecção II
1. São aplicáveis as disposições dos dois artigos anteriores:
a) Se o locador não tiver a faculdade de proporcionar a outrem o gozo da coisa locada;
b) Se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou limitação que exceda os limites normais inerentes
a este direito;
c) Se o direito do locador não possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessarem posteriormente por culpa dele.
2. As circunstâncias descritas no número antecedente só importam a falta de cumprimento do contrato quando determinarem a
privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário.
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