Artigo 1039.º(Tempo e lugar do pagamento)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IVSecção IIISubsecção II
1. O pagamento da renda ou aluguer deve ser efectuado no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, e
no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem outro regime.
2. Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domicílio, geral ou particular, do locatário ou de procurador seu, e o pagamento
não tiver sido efectuado, presume-se que o locador não veio nem mandou receber a prestação no dia do vencimento.
Remissão
