Artigo 1044.º(Perda ou deterioração da coisa)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IVSecção IIISubsecção III
O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa
que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.
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