Artigo 1046.º(Indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IVSecção IIISubsecção III
1. Fora dos casos previstos no , e salvo estipulação em contrário, o locatário é equiparado ao possuidor de má fé
quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada.
2. Tratando-se de aluguer de animais, as despesas de alimentação destes correm sempre, na falta de estipulação em contrário,
por conta do locatário.
Remissão
