Artigo 1048.º(Falta de pagamento da renda ou aluguer)
Em vigor1 - O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido judicialmente, caduca
logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da ação declarativa, pague, deposite ou consigne em depósito
as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do
2 - O locatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato.
3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se ainda à falta de pagamento de encargos e despesas que corram por
conta do locatário.
4 - Ao direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido extrajudicialmente, é
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do
Remissão
