Artigo 1049.º(Cedência do gozo da coisa)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IVSecção IVSubsecção I
O locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alíneas f) e g) do ,
se tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal, ou ainda, no caso da alínea g), se a comunicação lhe tiver sido feita por
este.
Remissão
