Artigo 1053.º(Despejo do prédio)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IVSecção IVSubsecção II
Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do , a restituição do prédio, tratando-se
de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade ou, sendo o
arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do referido prazo.
Remissão
