Artigo 1058.º(Liberação ou cessão de rendas ou alugueres)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IVSecção V
A liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos é inoponível ao sucessor entre vivos do locador, na medida em que
tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da sucessão.
Remissão
