Artigo 1059.º(Transmissão da posição do locatário)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IVSecção V
1. A posição contratual do locatário é transmissível por morte dele ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, se
assim tiver sido convencionado por escrito.
2. A cessão da posição do locatário está sujeita ao regime geral dos , sem prejuízo das disposições
especiais deste capítulo.
Remissão
