Artigo 1067-A.º(Não discriminação no acesso ao arrendamento)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IVSecção VIISubsecção I
1 - Ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem étnica, língua,
território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género, orientação sexual, idade ou
deficiência.
2 - O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização de imóveis para
arrendamento não pode conter qualquer restrição, especificação ou preferência baseada em categorias discriminatórias
violadoras do disposto no número anterior.
Remissão
