Invera

Artigo 1069(Forma)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IVSecção VIISubsecção II

1 - O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.
2 - Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a
existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem
oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.

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