Artigo 1069.º(Forma)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo IICapítulo IVSecção VIISubsecção II
1 - O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.
2 - Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a
existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem
oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.
Remissão
